Senado da Itália tem até 16/04 para propor emendas ao decreto da cidadania

Texto que limita a cidadania italiana por descendência pode receber emendas até 16 de abril. Medida precisa ser aprovada até o fim de maio.

Pérsio Burkinski

Termina em 16/4 prazo para emendas ao decreto que restringe cidadania italiana

Senadores da Itália têm até as 17h (horário local) de 16 de abril para apresentar emendas ao decreto-lei do governo da premiê Georgia Meloni, que restringe o reconhecimento da cidadania italiana por descendência, o chamado jus sanguinis.

O texto entrou em vigor em 28 de março e foi encaminhado ao Senado no início da semana. A análise está a cargo da Comissão Constitucional, que dará parecer antes do encaminhamento ao plenário.

Similar a uma medida provisória brasileira, o decreto precisa ser aprovado pelas duas casas do Parlamento – Senado e Câmara dos Deputados – em até 60 dias para ter efeito permanente. O prazo máximo é o fim de maio.

A proposta determina que só poderá solicitar a cidadania quem tiver pai ou avô nascido na Itália. A regra vale para qualquer data de nascimento do requerente e não afeta processos já iniciados.

A medida visa conter o aumento de pedidos de reconhecimento, sobretudo na América do Sul, nos últimos anos.

O decreto ainda prevê a possibilidade de reconhecimento se um dos pais for cidadão italiano e tiver vivido na Itália por, no mínimo, dois anos consecutivos antes do nascimento ou da adoção do filho.

Efeitos para clientes com agendamento no consulado

A situação de quem já tinha um agendamento confirmado no consulado para apresentar os documentos é incerta no momento. O Decreto-Lei não mencionou explicitamente esses casos.

Como resultado, todos os consulados italianos ao redor do mundo suspenderam os agendamentos existentes e bloquearam novas marcações, aguardando instruções do Ministério das Relações Exteriores da Itália.

Efeitos para contratos em andamento ou em fase de preparação documental

Se você está na fase de busca documental, análise ou montagem da pasta, mas não teve a ação judicial ou agendamento consular protocolado até 27/03/2025 ainda assim você tem direitos. Você continua amparado juridicamente, com base principalmente no princípio da irretroatividade. O seu direito nasceu sob a lei anterior e na legítima expectativa.

No entanto, a estratégia processual pode exigir uma avaliação cuidadosa do momento certo para agir, especialmente enquanto se aguarda a eventual conversão do Decreto-Lei em lei.

Em alguns casos, pode ser prudente aguardar definições legislativas mais claras, mas não se deve contar com uma futura decisão da Corte Constitucional antes de iniciar um processo, já que essa decisão só pode ser tomada no curso de uma ação judicial.

Efeitos para quem ainda vai solicitar o reconhecimento

Para quem ainda não iniciou o processo, o Decreto-Lei 36/2025 representa uma tentativa de restringir o direito, especialmente para bisnetos e gerações seguintes.

Contudo, existem sólidos argumentos jurídicos para contestar essa restrição na via judicial, baseados no princípio da irretroatividade e no fato de que a cidadania é transmitida no nascimento.

Acredita-se que na viabilidade da defesa desses direitos, por isso muitos continuam  acolhendo novos casos, cientes de que o caminho principal, neste momento, é a ação judicial, que exige uma estratégia jurídica bem fundamentada para buscar o reconhecimento perante os tribunais italianos.

O que esperar nos próximos meses?

Os próximos meses serão decisivos. O Decreto-Lei 36/2025 deverá ser analisado e votado pelo Parlamento italiano para conversão em lei definitiva (ou não) até o final de maio de 2025 (60 dias após 28 de março).

Durante esse processo, o texto pode ser modificado, aprovado como está, ou rejeitado, perdendo validade. Paralelamente, espera-se uma análise pela Corte Constitucional italiana sobre a compatibilidade do decreto com a Constituição, com possível julgamento em meados de junho deste ano.

Alterações, declaração de inconstitucionalidade ou manutenção das restrições são possibilidades reais. É um período de definição legal e jurisprudencial